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O Consultor Euni Santos* continua a série: “O dia a dia do Compliance Officer” nesta quinta-feira (02). No episódio de hoje, Euni fala sobre o isolamento causado pelo coronavírus, que resultou em um aumento exponencial do teletrabalho, muitas vezes realizado por pessoas que não tiveram treinamento para tal. Como minimizar os efeitos dessa crise e construir um ambiente trabalhista que seja favorável e produtivo para trabalhadores, empresas e sociedade? Essa e outras questões podem ser elucidadas no artigo abaixo.

  1. O isolamento

No dia 4 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou que o novo Coronavírus havia atingido o status de pandemia, recomendando o afastamento social como estratégia para diluição temporal do contágio, visando reduzir as possibilidades de colapso dos sistemas mundiais de saúde pública. Em consequência, gradativamente mais e mais Estados nacionais passaram a restringir o deslocamento dos seus cidadãos, como medida profilática.

Empresas globais operando com base em tecnologia da informação, como Google, Amazon, Apple, Microsoft e outras, sediadas em países com uma madura vivência em trabalho remoto, precisaram fazer adequações mínimas, e até já previstas em suas políticas de teletrabalho, para entrar em conformidade com as recém-criadas regras de confinamento. Entretanto, em países com menor disseminação do trabalho a distância, como o Brasil, o home office inesperadamente passou do status de necessidade cômoda a uma condicionante de sobrevivência para trabalhadores e empresas. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho[1], até 2019 o país tinha doze milhões de teletrabalhadores. Semanas ou dias depois da declaração da OMS, multidões de brasileiros passaram a trabalhar em casa, podendo ter dobrado ou triplicado aquele número, em uma proliferação súbita e não planejada de home offices improvisados, habitados por profissionais insuficientemente preparados para a nova forma de trabalhar.

Nesse contexto, os Compliance Officers de pequenas e médias empresas, e até no caso de certos grupos econômicos, já se veem compelidos a homologar e implementar, frequentemente em regime de urgência, planos de enfrentamento e políticas de teletrabalho, e a realizar – a distância – os treinamentos destinados a levar aos novatos do trabalho em casa as  boas práticas necessárias a minimizar a queda de produtividade que deverá caracterizar o período inicial de enfrentamento à pandemia do COVID-19. Caberá, assim, aos gestores dos Programas de Conformidade, a responsabilidade de orientar a criação emergencial de espaços de trabalho em ambientes de convívio familiar, contemplando elementos como saúde e segurança ocupacional, privacidade do cliente, estratégias de prevenção do stress de isolamento, responsividade, comunicação, segurança da informação, cuidados com documentação e até esclarecimentos legais, num ambiente jurídico onde a própria legislação trabalhista atinente ao teletrabalho conflita com a Constituição Federal[2] e com protocolos internacionais dos quais o Brasil é signatário[3].

Os Compliance Officers têm, no período de isolamento social que todos provavelmente teremos que enfrentar pelos próximos meses, a oportunidade e o dever social de induzir no país uma nova cultura de conformidade no trabalho, centrada em um maior equilíbrio no compartilhamento de expectativas e responsabilidades entre trabalhadores, empresas, a sociedade e o poder público.

 

Comunicação na Gestão de Crise

*Euni Santos é consultor especializado em licitações e contratações públicas, atuando em companhias globais e grandes grupos empresariais ao longo dos últimos vinte anos. Atualmente exerce a função de Compliance Officer junto a empresas dos setores automobilístico, de serviços jurídicos, de assessoria financeira, segurança e tecnologia da informação. Atua com a Selos Consultoria há alguns anos na implantação de programas de integridade em empresas e entidades de abrangência nacional.

 

 

[1] Tribunal Superior do Trabalho. Secretaria de Comunicação Social. Novidades trazidas pelo teletrabalho são destaque no programa Jornada. 2019. Disponível em < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/novidades-trazidas-pelo-teletrabalho-sao-destaque-no-programa-jornada>. Acessado em 01 abr 2020.

 

[2] ROCHA, W. Home office à luz da Lei n. 13.467/2017. 2019. Publicado em Jus.com.br. Disponível em

<https://jus.com.br/artigos/72476/home-office-a-luz-da-lei-n-13-467-2017/2>. Acessado em 31 mar 2020.

 

[3] CLARO, T. Teletrabalho e as Inovações Introduzidas Pela Lei 13.467/2017. 2019. Publicado em Âmbito Jurídico. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-do-trabalho/teletrabalho-e-as-inovacoes-introduzidas-pela-lei-13-467-2017/> Acessado em 31.mar.2020